Ditadura da opinião.
A liberdade de expressão contemporânea é uma construção da Constituição dos Estados Unidos da América, prevista na famosa primeira emenda.
Dessa forma, é assegurado a qualquer cidadão o direito de expressar-se sem receio de ser reprimido. Em outras palavras, não existe crime de opinião.
Qualquer um pode dizer o que pensa sobre qualquer assunto ou pessoa, desde fazer sátira com tabus religiosos, até ridicularizar o próprio Presidente da República.
O Brasil tentou copiar a primeira emenda e assegurou no artigo 5º da Constituição o direito à liberdade de expressão. Como disse, tentou. Aqui, o que existe é no máximo liberdade assistida, quando não, vigiada.
Devido nosso longo histórico ditatorial e anti-democrático, não nos acostumamos a conviver pacificamente com a liberdade de expressão, e sobram melindres e resistência dos defensores da mordaça, que têm paura do menino que lhes aponta o dedo e diz: “O Rei está nu.”
O nosso Poder Judiciário também não possui a orientação necessária para cuidar do assunto. Seu viés retrógrado e reacionário parte do princípio da intervenção máxima, querendo cuidar de tudo, quando na verdade, é o contrário que deveria reinar, com juízes orientados para intervirem minimamente quando chamados a decidir sobre questões de opinião.
Prova desse exagero ocorre quando uma sentença proíbe determinada emissora de citar o nome do artista X, ou Y. Ora, essas pessoas tem vida pública, vivem justamente da exposição na mídia, mas quando há qualquer fato negativo ou desabonador, correm se abrigar atrás de medidas judiciais ditatoriais. Mesmo porque, não há um dispositivo legal sequer que possa proibir um veículo de comunicação de citar o nome de uma pessoa pública. O que existe é uma construção jurisprudencial inconstitucional que aparentemente protege Pretas e Carolinas (ridículas), ao custo de comprometer um dos direitos invioláveis da democracia moderna.
Dessa forma, é assegurado a qualquer cidadão o direito de expressar-se sem receio de ser reprimido. Em outras palavras, não existe crime de opinião.
Qualquer um pode dizer o que pensa sobre qualquer assunto ou pessoa, desde fazer sátira com tabus religiosos, até ridicularizar o próprio Presidente da República.
O Brasil tentou copiar a primeira emenda e assegurou no artigo 5º da Constituição o direito à liberdade de expressão. Como disse, tentou. Aqui, o que existe é no máximo liberdade assistida, quando não, vigiada.
Devido nosso longo histórico ditatorial e anti-democrático, não nos acostumamos a conviver pacificamente com a liberdade de expressão, e sobram melindres e resistência dos defensores da mordaça, que têm paura do menino que lhes aponta o dedo e diz: “O Rei está nu.”
O nosso Poder Judiciário também não possui a orientação necessária para cuidar do assunto. Seu viés retrógrado e reacionário parte do princípio da intervenção máxima, querendo cuidar de tudo, quando na verdade, é o contrário que deveria reinar, com juízes orientados para intervirem minimamente quando chamados a decidir sobre questões de opinião.
Prova desse exagero ocorre quando uma sentença proíbe determinada emissora de citar o nome do artista X, ou Y. Ora, essas pessoas tem vida pública, vivem justamente da exposição na mídia, mas quando há qualquer fato negativo ou desabonador, correm se abrigar atrás de medidas judiciais ditatoriais. Mesmo porque, não há um dispositivo legal sequer que possa proibir um veículo de comunicação de citar o nome de uma pessoa pública. O que existe é uma construção jurisprudencial inconstitucional que aparentemente protege Pretas e Carolinas (ridículas), ao custo de comprometer um dos direitos invioláveis da democracia moderna.
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